Por Marília Padilha, advogada trabalhista
Existem regulamentadas, nas leis trabalhistas, diversas formas de jornadas de trabalho. Em regra, e a mais comum jornada de trabalho é a que tem duração de 8 horas de trabalho com intervalo para almoço e descanso de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, podendo existir algumas exceções, conforme o art. 58 e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
No entanto, pode o trabalhador laborar em jornada de trabalho menor ou igual a 6 horas, dessa forma tem direito a 15 min de descanso, como dita o art.71, §1º da CLT. Outra jornada de trabalho é a que não excede 4 horas trabalhadas e nesse caso o trabalhador não tem direito a intervalo intrajornada.
Vale destacar que os intervalos de descanso não serão computados na duração de trabalho.
A duração semanal de trabalho não pode exceder a 44 horas, caso ultrapasse fica obrigado o empregador a pagar horas extras ao empregado (horas extras será um assunto tratado em outro artigo).
Entre todas essas jornadas de trabalho, existe a que é mais polêmica, a jornada de trabalho que estabelece jornada de 12×36, que são 12 horas seguidas de trabalho e 36 horas ininterruptas de descanso, que com a reforma trabalhista pode ser estabelecida entre empregado e empregador mediante acordo individual escrito, ou seja, poderá ser estipulado entre a empresa e o trabalhador, desde que este último aceite e o faça por escrito, ou mediante convenção coletiva ou acordo coletivo
A polêmica que envolve essa última jornada é que com a reforma trabalhista de 2017, a jornada de 12×36 deixou de exigir a prévia licença do Ministério do Trabalho e Previdência, para que os locais de trabalhos, empegados e sindicatos possam de livre vontade estabelecê-la de livre vontade.
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em sede de julgamento ao Recurso de Revista nº 789-42.2018.5.23.0021, decidiu que a jornada de12x36, mesmo em que se dê em ambiente de trabalho insalubre, é possível negociação coletiva sem prévia autorização do MTP.
Contudo, apesar de todas essas jornadas estarem na lei é muito importante analisar caso a caso, pois há profissionais que nenhuma dessas normas são aplicadas. Além do mais o trabalhador deve se atentar aos intervalos intrajornadas e interjornada.
Para maiores explicações e em caso de dúvida, procure um advogado trabalhista.
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