Por Thayná Almeida, advogada
A discussão em torno das atividades realizadas pelas instituições bancárias tem sido intensa, a ponto de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter editado a Súmula 479, que estabelece a responsabilidade objetiva dos bancos por danos decorrentes de eventos internos imprevistos ou fraudes em operações bancárias. Essa responsabilidade é atribuída aos fornecedores de serviços bancários devido ao controle que possuem sobre todas as operações envolvendo o uso de tecnologias on-line. Assim, espera-se que observem a qualidade e a segurança de seus produtos e serviços, conforme previsto no artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e suportem as consequências do fornecimento desses serviços, incluindo a responsabilidade de prever problemas e adotar medidas preventivas.
Os golpes mais comuns incluem falsas centrais de atendimento, golpes com motoboys falsos, roubo de senhas, phishing e boletos falsos.
É importante lembrar que o CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e sua posição de inferioridade em relação ao fornecedor, especialmente no que diz respeito ao uso de tecnologia para a celebração de contratos. Essa vulnerabilidade é ainda mais acentuada no ambiente virtual.
Portanto, é possível concluir que as instituições bancárias não devem apenas buscar proporcionar experiências digitais ágeis e eficientes, mas também garantir a proteção do consumidor durante as transações realizadas. Elas têm o dever de assegurar a segurança e a legitimidade de suas operações, a fim de reduzir a possibilidade de causar prejuízos aos seus clientes. Nesse sentido, devem identificar os golpes virtuais mais comuns e desenvolver medidas para impedir a ação dos criminosos, melhorando a prevenção de fraudes e a gestão de riscos em seus aplicativos e plataformas digitais.
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