Por Macanga de Carvalho, advogado
Em seu capítulo I, a Constituição Federal de 1988, trouxe o direito fundamental à privacidade, é o que se lê no artigo, 5º, inciso X, vejamos: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (…).
Veja, basta uma breve análise do cenário que vivemos para entender que recolhimento e compartilhamento de dados pessoais dos indivíduos é frequente e, com base nestes dados (nome, CPF, CNPJ, RG, endereço, estado civil, profissão, dívidas que o sujeito contraiu e não pagou, data, local da dívida, etc.) a pessoa é avaliada e julgada para concessão ou não de crédito, por exemplo. Assim, por compreender a vulnerabilidade do consumidor, o legislador previu, dentre outros direitos, o de acessar às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados, bem como sobre as suas respectivas fontes, é o que consta do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que conhecer as pessoas é imprescindível para concessão do crédito, pois, não há crédito sem informação, nisso se vê a importância das informações que são oferecidas pelos bancos de dados de proteção ao crédito. Contudo, a coleta, armazenamento e a divulgação dos dados pessoais dos consumidores obriga sérios cuidados. Razão pela qual, houve a necessidade de criação da Lei nº 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que versa sobre tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Dizer, ainda, que a Lei Geral de Proteção de Dados não exclui a utilização de outras normas, a título exemplificativo, observa o que preconiza o inciso X, do art. 7º, a utilização da Lei Complementar nº 166/19, que trata dos cadastros positivos de crédito e regular a responsabilidade civil dos operadores.
Portanto, caro leitor, saiba que seus dados pessoais são importantes e devem ser protegidos, tanto é que hoje existe, no Brasil, o cadastro positivo que visa tratar o consumidor de forma individual, analisando o bom histórico de crédito, ao invés de olhar as dívidas vencidas e não pagas.