Recebeu uma multa de trânsito? Saiba como recorrer!

Por Thayná Cavalcante, advogada

Há um padrão recorrente na maneira como os órgãos de trânsito lidam com as defesas e recursos relacionados a multas, assim como com processos de suspensão ou cassação do direito de dirigir em nosso país. 

Embora alguns órgãos de trânsito tenham feito esforços para aumentar a transparência nos processos administrativos, ainda há uma grande lacuna em relação à divulgação transparente e acessível desses processos e suas decisões para os cidadãos. 

Neste artigo você verá um guia sobre como contestar multas de trânsito online, quem tem o direito de recorrer, uma explicação aprofundada sobre a defesa prévia, o papel da Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI) e da Segunda Instância.

A seguir, apresento as perguntas mais comuns que recebemos no nosso escritório sobre recursos de multas de trânsito:

  • Onde posso recorrer de uma multa de trânsito?

O recurso pode ser feito online, pelos Correios ou pessoalmente nas instalações dos órgãos responsáveis pela autuação, como nos postos de atendimento do Detran ou nos balcões do “Já!” para multas estaduais, com prévio agendamento. No entanto, nem todas as cidades e estados possibilitam o recurso online.

  • Como iniciar o processo de recurso de uma multa?

O processo envolve três etapas: 

  1. Após identificar o órgão responsável pela autuação da infração, elaborar uma Defesa Prévia e enviá-la para esse órgão;
  2. Se a Defesa Prévia for rejeitada, proceder com o recurso perante a JARI;
  3. Caso o recurso também seja negado, é possível recorrer em segunda instância junto ao CETRAN.
  • Quem pode para contestar uma multa de trânsito?

Qualquer cidadão pode contestar uma multa de trânsito, mas o requerimento deve ser assinado pelo proprietário do veículo ou pelo condutor-infrator indicado.

  • Em quais situações é possível recorrer de uma multa?

É possível recorrer de multas de trânsito em dois casos: 

  1. Se houver algum erro formal durante a autuação ou o processamento do Auto de Infração;
  2. E/ou se o ocorrido não constituir, de fato, uma infração.

DIREITOS DOS CONDUTORES

A maioria dos cidadãos desconhecem seus direitos no que tange a recorrer de multas aplicadas pelos órgãos fiscalizadores. Vejamos alguns direitos dos condutores:

  1. A notificação do órgão autuador deve ser emitida dentro do prazo de trinta dias, contados do dia da emissão da intimação, caso ela esteja fora do prazo a multa deve ser cancelada;
  2. A autoridade fiscalizadora deverá preencher as informações corretas no auto de infração, se houver algum dado incorreto a multa deverá ser cancelada, portanto, é importante ter em mãos o auto de infração para que assim você possa verificar algum possível erro;
  3. Os aparelhos medidores DEVEM passar pela aferição do INMETRO, que deve aferir anualmente. Caso os aparelhos estejam carentes desta aferição a multa deve ser nula. Ainda sobre esse tema, de acordo com Res. 396/11 e Res. 432/13 a aferição pode ser feita em quatro casos: inicial, eventualmente, anualmente e em serviço, ou seja, não basta a verificação anual, mas em serviço também, um bom exemplo seria a aferição em serviço do chamado bafômetro;
  4. O recurso que apresentar indeferimento deverá ser fundamentado tendo em vista que a Lei 9.784/99 exige que os atos administrativos devem ter fundamentação. Caso seu recurso seja indeferido e não apresente os motivos do indeferimento, provavelmente deve ser anulado;
  5. Você pode converter uma infração leve ou média, em uma advertência, não precisando, assim, pagar a multa. Basta requerer junto ao DETRAN que essa infração seja convertida em advertência. Lembrando que você só poderá se valer desse direito se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses.

Da análise individual do caso e de suas particularidades podem ser verificados outros direitos a serem garantidos ao condutor. Por essa razão, recomendo que procure um bom advogado especialista para que esse possa dar o suporte necessário nessas questões.

Conte com nosso time de especialistas!

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