PARA O STJ, BANCO DEVE RESPONDER PELAS TRANSAÇÕES VIRTUAIS EFETUADAS APÓS COMUNICAÇÃO DE ROUBO DE CELULAR

Por Caroline Maciel, advogada

Ontem, 29/02, por maioria dos votos, o STJ decidiu que a instituição financeira deve responder por transações realizadas por terceiros, por meio de aplicativo bancário, após comunicação de r0ubo de celular. 

Ficou determinado que o ato praticado por pessoa que r0ubou o aparelho, após a comunicação do crime, não é fato de terceiro, situação que retiraria a responsabilidade do Banco.

O Tribunal entendeu que a ocorrência das transações após a comunicação do r0ubo configura defeito na prestação do serviço, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quando esse é fornecido sem a segurança que o consumidor espera da relação jurídica – no caso, com a instituição bancária.

Observou ainda que o surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, sistemas eletrônicos e internet (pix, transferência online, cartão de crédito virtual) agravam os riscos inerentes às atividades bancárias, devendo a instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas. 

Assim, foi reconhecido que o banco, ciente da informação do r0ubo do aparelho, poderia ter evitado o dano caso empregasse a devida cautela, porém, como não o fez, deve arcar com os prejuízos suportados pela consumido, ressarcindo os valores das transações realizadas após a comunicação do cr1me.

Confira a decisão completa. 

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