Por Marília Padilha, advogada
No último dia 5 de outubro, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 542, que trata do direito da gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.
A tese firmada pelos Ministros é de que a trabalhadora gestante tem direito a usufruir de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, seja contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
Dessa forma, a gestante tem direito a licença-maternidade e a garantia provisória do emprego, que vai da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, e, a partir desse novo julgamento do STF, essa regra passa a ser válida, também, quando se tratar de cargo comissionado ou de trabalhadora contratada por tempo indeterminado.
Vale lembrar, que o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento contrário a essa nova decisão do STF, entendendo em julgamento de Incidente de Assunção de Competência que é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Já a Súmula 244, do TST, em seu inciso III, garante o direito à estabilidade provisória da empregada gestante em contrato por tempo determinado.
Vamos aguardar a publicação do acordão do Superior Tribunal Federal para sabermos o que realmente será aplicado, se o Incidente de Assunção de Competência ou o a Súmula 244, do TST.
Diante de qualquer dúvida, procure um advogado ou uma advogada trabalhista!