É AGENTE DE TRÂNSITO? VOCÊ TEM DIREITO A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE!

Por Marília Padilha, advogada

O adicional de periculosidade é um direito garantido por lei, destinado a trabalhadores que atuam em áreas que apresentam riscos à saúde e à integridade física. Esse benefício é uma forma de compensar o trabalhador pelos riscos a que ele está exposto durante a execução de suas atividades.

As atividades perigosas podem envolver agentes físicos, químicos ou biológicos que podem prejudicar a sua saúde ou integridade física. São exemplos de profissões que recebem adicional de periculosidade: eletricistas, bombeiros, trabalhadores que manuseiam explosivos. 

Para que se tenha caracterizado a periculosidade é necessário que a atividade do trabalhador envolva a manipulação de materiais explosivos, inflamáveis, tóxicos ou radioativos, a exposição pode ser frequente ou permanente, podem causar danos imediatos ou a longo prazo. 

O reconhecimento da periculosidade é feito por meio de laudos técnicos, que avaliam as condições do ambiente de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador. 

O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base do trabalhador. 

Mas qual é a novidade sobre o adicional de periculosidade?

É que em setembro deste ano, o congresso aprovou a Lei 14.684/2023, que acrescenta ao art. 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o inciso III que traz em seu texto que passa a ser considerada atividade perigosa, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.

Anteriormente a essa lei, só recebia adicional de periculosidade quem trabalhava com inflamáveis, explosivos, energia elétrica; quem estava exposto a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Também era reconhecida a periculosidade de trabalhador em motocicleta e os vigilantes caso houvesse acordo coletivo concedendo o adicional citado. 

Portanto, agora os agentes das autoridades de trânsito possuem o direito de receber o adicional de periculosidade, conforme o art. 193, III, da CLT. 

Em caso de dúvida, procure um advogado de sua confiança! 

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