Por Thayná Almeida, advogada
Montar uma equipe de sucesso e manter seus profissionais motivados é um desafio tão grande quanto garantir o crescimento de uma empresa. Por isso, muitas organizações adotam estratégias variadas para motivar seus colaboradores, e uma delas é o uso das “stock options”. O que significa que o empresariado fornece a possibilidade de que seus colaboradores façam a compra de ações da empresa (por um valor menor do que o praticado pelo mercado) com o intuito de recrutar e manter novos talentos em troca de participação na empresa. Esta prática vem ganhando cada vez mais espaço no mercado brasileiro, especialmente entre empresas de capital aberto, startups e companhias do setor de tecnologia, que buscam atrair e reter talentos.
Até o recentemente não havia uma legislação específica para esse tipo de incentivo que ficava a cargo das próprias empresas. Gerando grandes conflitos entre as empresas, seus executivos e o governo.
Na busca de se regularizar essa prática a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, determinou que os planos de “stock options” oferecidos por empresas a seus executivos e funcionários possuem caráter mercantil, e não remuneratório. Dessa forma, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) não incide no momento da aquisição das ações, mas sim quando há a venda das ações com a obtenção de ganho de capital. Essa decisão foi tomada em sessão recente e será aplicada a todas as demandas que tratam do tema.
O ponto central do judiciário era definir se esses planos deveriam ser interpretados como parte integrante da remuneração dos funcionários, vinculados ao contrato de trabalho, ou se constituíam operações comerciais independentes. A definição afeta diretamente o momento e a alíquota de incidência do Imposto de Renda.
Segundo o relator, ministro Sérgio Kukina, as stock options não se tratam de acréscimos patrimoniais no momento da compra pela sua natureza mercantil, afastando a aplicação do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da tributação de acréscimos patrimoniais. Ele ainda menciona precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que corroboram esse entendimento e destacou que o Ministério Público também havia se posicionado de maneira similar.
A tese fixada determina que não há incidência de IRPF na aquisição das ações, pois não há acréscimo patrimonial nesse momento. No entanto, o imposto será aplicado caso as ações sejam posteriormente vendidas com lucro, configurando ganho de capital.
A decisão do STJ solidifica um entendimento que já vinha sendo consolidado nos tribunais de instâncias inferiores, oferecendo mais segurança jurídica aos contribuintes quanto aos efeitos fiscais relacionados aos planos de stock options.
Essa decisão representa uma vitória para os contribuintes, estabelecendo maior clareza sobre a tributação desses planos no contexto empresarial.