Por Thayná Almeida, advogada
Com a promulgação da Reforma da Previdência, surgiram inúmeros questionamentos quanto às novas regras aplicáveis aos benefícios previdenciários, especialmente no que se refere às aposentadorias. As mudanças trazidas pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 alteraram significativamente as condições para a concessão de benefícios, e a dúvida sobre a aplicabilidade do regime anterior ou posterior tem sido tema recorrente nas demandas judiciais.
Um caso emblemático julgado pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve calcular a renda mensal inicial de uma aposentadoria por invalidez com base na legislação vigente antes da EC nº 103/2019. A decisão favoreceu uma segurada que, já recebendo auxílio-doença antes da reforma, teve o benefício cessado e acionou o Judiciário buscando a aposentadoria por incapacidade permanente.
A Justiça, no referido caso, considerou a data de início da enfermidade para fins de definição do regime legal aplicável ao cálculo do benefício. A perícia judicial apontou que a autora sofria de transtorno depressivo recorrente, com início dos sintomas em 2011 e incapacidade laboral reconhecida desde março de 2012. O relator do processo, juiz federal convocado Marcus Orione, destacou que, sendo a incapacidade preexistente à EC nº 103/2019, o cálculo do benefício deveria observar o regime anterior, com base no artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/1999 em respeito ao princípio do direito adquirido.
Essa decisão reforça a importância da análise individualizada dos casos em que a enfermidade incapacitante tenha se manifestado antes da reforma previdenciária, garantindo que os segurados não sejam prejudicados pelas mudanças legislativas subsequentes.