Direito Médico e da Saúde: o médico pode renunciar atendimento a paciente?

Por Thaís Jatobá, advogada

A relação existente entre o médico e seu paciente é regida por diversos princípios éticos, dentre os quais o da confiança recíproca, de modo que deve ser pautada pela transparência e pelo respeito.

Nesse contexto, há regras que devem ser observadas pelos médicos, tais como: não abandonar o paciente sob seus cuidados, jamais se afastar de suas atividades sem deixar outro médico com a incumbência de atender seus pacientes internados ou estado grave e não recusar atendimento na ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente. 

Mas há situações em que a relação médico-paciente pode ser rompida, por diversas razões, seja por vontade do paciente ou mesmo por vontade do médico. 

Caso o paciente não deseje continuar aos cuidados do médico, assiste-lhe o direito de obter laudo, ter acesso ao seu prontuário e obter explicações, caso haja necessidade. O médico deve ainda fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico do paciente, desde que autorizado por esse ou por seu representante legal.

No que se refere ao médico, esse também tem o direito de renunciar o atendimento ao paciente. Nesse sentido, o Código de Ética Médica assegura ao médico o direito de “não ser obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.”

O importante é que a relação médico-paciente não seja inviabilizada, mas, caso seja, deve o profissional que optar por interromper o atendimento notificar previamente o paciente ou seu representante legal, fornecendo todos documentos relativos ao caso, tais como prontuário médico, laudos e exames que eventualmente se encontrem em seu poder.

Lembrando que o simples fato de o paciente ser portador de moléstia ou doença crônica incurável não pode ser motivo de rompimento da relação, devendo o profissional assegurar o tratamento pertinente.

Ficou com dúvida? Procure um advogado ou advogada de sua confiança.

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