DIREITO LICITATÓRIO: O QUE É “CARONA” NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS?

Por Macanga de Carvalho, advogado

Inicialmente, vale dizer que planejar é importante para antever, quando possível, as necessidades da entidade ou do órgão, o que, consequentemente, evita urgências geradas por falta de planejamento.

Sabe-se que licitar é a regra para os entes da administração pública. Entretanto, a adesão à ata de registro de preços (ARP) na condição de não participante, carona, termo utilizado pelos Tribunais de Contas, é uma situação excepcional, com previsão na Lei nº 14133/21, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Para isso, o carona deve justificar, detalhadamente, as necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstrar a compatibilidade do objeto discriminado na ata. O Tribunal de Contas da União (TCU) entende que a mera reprodução, parcial ou total, do plano de trabalho do órgão gerenciador não serve como justificativa. A comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado.

Além disso, a Lei de Licitação e Contratos impõe ao carona outras condições, vejamos: demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei e prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciador e do fornecedor. A Lei, ainda, traz limitação de que o órgão ou entidade não poderá exceder a 50% dos quantitativos dos itens e não poderá exceder ao dobro do quantitativo de cada item.

Aqui é imprescindível salientar que esses limites não se aplicam os casos de aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospital por órgão e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde.

Vale acrescentar que, apesar de a Lei de Licitações e Contratos Administrativos prever a possibilidade de qualquer órgão aderir à ARP gerenciada por órgão da Administração Pública Federal, esse último só pode aderir a atas gerenciadas por outros órgãos federais.

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