DIREITO DO EMPREGADOR: TRABALHADOR QUE NÃO RETORNA AO TRABALHO APÓS FIM DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PODE SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA

 

Por Marília Padilha, advogada

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu a favor da dispensa por justa causa do trabalhador que estava aposentado por invalidez.

Após uma perícia médica revisional, o INSS constatou que não havia mais a invalidez e encerrou a aposentadoria do trabalhador. No entanto, o trabalhador não voltou ao trabalho e, após mais de um ano do fim do benefício previdenciário, a empresa o notificou da demissão por justa causa, motivada em abandono de emprego. 

O trabalhador apresentou reclamação trabalhista buscando a reintegração ao emprego, com a alegação de que não fora chamado a retornar ao serviço depois de cessada a aposentadoria. 

Em primeira instância, o juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), negou o pedido do trabalhador. Este ingressou com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho, que formulou entendimento contrário – afirmou o TRT que o procedimento adotado pela empresa não atendeu a formalidade de convocação do trabalhador para retorno ao serviço, necessário para comprovar a intenção de abandonar o emprego. 

Entretanto, em Recurso de Revista dirigido ao TST o Ministro Relator, Alexandre Ramos, em seu voto, destacou o fundamento da decisão de primeiro grau de que não há determinação legal para que a empresa convoque o profissional ao trabalho após o fim da aposentadoria por invalidez “O retorno é de inteira responsabilidade do empregado”, afirmou. “Ele tinha consciência de que o benefício tinha se encerrado há mais de um ano, mas não tomou nenhuma providência para retornar ao serviço”.

O Ministro ainda explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o abandono de emprego é presumido se o trabalhador não retornar ao serviço em até 30 (trinta) dias após o término do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer (Súmula 32 do TST).

A decisão foi unânime.

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