Direito Desportivo: entenda o doping e as consequências jurídicas dessa prática

Por Andrea Alfama, advogada

No dia 26/07/2023 se iniciam as Olímpiadas e o Brasil já teve o primeiro caso de doping comprovado: o maratonista Daniel Nascimento testou positivo para três substâncias proibidas e está fora dos Jogos de Olímpicos de Paris.

Mas você sabe o que é doping? 

O doping nada mais é do que o uso de substâncias, drogas ou métodos ilícitos para se obter uma melhora na performance, seja em termos de produtividade, ou de desempenho na prática esportiva.

Desde a antiguidade há registros do uso de substâncias para a melhora de performance, seja no trabalho ou no esporte. Em 800 a.C., os atletas bebiam chás de diversas ervas e usavam óleos e cogumelos para a melhora do desempenho esportivo. 

Já no século 19 se tornou popular entre os atletas uma bebida chamada “Vin Mariani”, à base de folhas de cocaína, que levava o nome do alquimista que a produzia.

No período inicial do século 20, as Olimpíadas eram momentos de celebração e esporte. O espírito olímpico prevalecia e o uso do doping era eventual, pois os atletas competiam pelo prazer da superação individual.

As Olimpíadas de Berlim, em 1936, marcam o início da utilização política dos jogos. A fantasia de supremacia hitlerista, fragorosamente derrotada por Jesse Owens, mudou o espírito das competições para sempre.

A Segunda Guerra Mundial traz do front a pesquisa de substâncias que mantinham soldados acordados por mais tempo e aumentavam sua resistência ao cansaço. Com a necessidade de recuperação dos prisioneiros desnutridos dos campos de concentração, houve o aperfeiçoamento do uso dos hormônios anabolizantes.

Seja por motivos políticos ou financeiros, o doping passou a ser utilizado de forma cada vez mais sistemática durante os jogos. E esse preço foi cobrado nos jogos de 1960 (Roma) e de 1964 (Tóquio) com a morte de dois atletas por uso excessivo de substâncias estimulantes e hormônios.

A partir daí, o Comitê Olímpico Internacional criou uma comissão médica que passou a atuar nas Olimpíadas, começando pelas Jogos da Cidade do México, em 1968.

Existem três tipos de Organizações Antidopagem: Organizações Nacionais Antidopagem – no Brasil é a ABCD (Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem) -, as Federações Internacionais e os Organizadores de Grandes Eventos, como o Comitê Olímpico Internacional. Do ponto de vista da antidopagem, todos esses entes são regulados pela WADA (Agência Mundial Antidoping).

A prática de doping não é crime, mas gera consequências do ponto de vista legal. As principais consequências para os casos comprovados de doping são: punição disciplinar de atletas, ficando impedidos de participarem de competições por tempo determinado; revisão de resultados de competições alterados por essa prática e até mesmo o banimento do atleta do esporte.

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