Por Andrea Alfama, advogada

Os laços sanguíneos não são os únicos definidores de formação de família. O direito brasileiro abriga atualmente outras duas formas de constituição familiar: a adoção e a filiação socioafetiva e que possuem diferenças entre si. Na adoção, os vínculos com os pais biológicos deixam de existir, e na filiação socioafetiva eles continuam existindo, sendo possível inclusive, constar na certidão de nascimento o nome dos pais biológicos e dos pais socioafetivos.

Na adoção o processo é medida excepcional e irrevogável, reconhecida por sentença judicial, há o rompimento dos laços biológicos e gera efeitos de ordem familiar e sucessória. Veja o que diz a lei:

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. 

(…)

Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

(…)

 Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

(…)

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

Na filiação socioafetiva o reconhecimento da maternidade ou paternidade é feito com base no afeto, pode ser reconhecido judicial ou extrajudicialmente, não há rompimento dos laços biológicos, e gera efeitos de ordem familiar e sucessória. Assim diz o provimento n° 63/2017 do CNJ:

Art. 10. É facultado o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade nos serviços de registro civil das pessoas naturais.

§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva de pessoa maior de 12 (doze) anos somente será admitido se contar com o consentimento expresso do filho reconhecido e, se for menor de idade, com a anuência de ambos os pais biológicos, quando conhecidos;

§ 2º No caso de pessoa menor de 12 (doze) anos, o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva dependerá de autorização judicial.

Impende destacar que o reconhecimento da filiação socioafetiva necessita de prova cabal que demonstre de forma inequívoca a existência da intenção da pessoa ser instituída como pai ou mãe, com questões que permeiam a parentalidade como afeto, segurança e dependência econômica, e a configuração da posse de estado de filho, ou seja, a exteriorização de filho perante o seio familiar e a sociedade, com uma situação fática e de notório conhecimento no meio social em que vivem. 

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