Por Caroline Maciel, advogada
O Supremo Tribunal Federal julgou, nessa sexta-feira, dia 27 de outubro, a constitucionalidade da Lei nº 9.514/1997, que autoriza os bancos ou instituições financeiras a retomarem um imóvel financiado, em caso de ausência de pagamento das parcelas do referido financiamento, sem a necessidade de acionar a justiça para isso.
A alienação fiduciária, objeto da lei, prevê que até o pagamento total das parcelas referentes ao financiamento imobiliário, o imóvel permanece registrado em nome do banco financiador, ou seja, o banco é o proprietário do imóvel e o cliente ocupa o imóvel enquanto paga as parcelas do financiamento, podendo o banco retomá-lo em caso de inadimplemento contratual.
O STF decidiu pela constitucionalidade da referida lei, entendendo como requisito de validade da retomada a informação sobre o procedimento, com previsão em cláusula contratual, devidamente assinado pelas partes.
Desta feita, diante da ausência de pagamento das prestações, o banco pode retomar o imóvel pela via extrajudicial, sem a necessidade de ordem judicial, iniciando um procedimento em cartório, para, em seguida, realizar a venda em leilão. O STF entendeu que tal procedimento não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, cabendo ao cidadão acionar a justiça, através de um advogado ou de uma advogada, caso se sinta prejudicado ou prejudicada em seus direitos.