Por Caroline Maciel, advogada
Trata-se de cláusula existente no edital de abertura do concurso público que estipula um número limite de candidatos aptos para participar da etapa seguinte no concurso. Essa determinação tem por objeto selecionar apenas os candidatos que obtiveram o melhor desempenho no concurso público. Assim, a administração está proibida de nomear qualquer candidato fora da cláusula de barreira, ainda que surjam novas vagas.
Após inúmeras discussões acerca de sua validade, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da Repercussão Geral, constitucional a chamada cláusula de barreira, uma vez que é determinada previamente no edital e se aplica a todos os candidatos, não fere o princípio da isonomia.
O supremo decidiu ainda que existem algumas situações específicas onde a citada cláusula pode ser questionada judicial, são elas:
- Quando há desproporcionalidade no número de cargos vagos e limite de cláusula de barreira;
- Quando a lei que rege o concurso público é contrariada pela limitação contida na cláusula de barreira;
- Quando a administração abre concurso com poucas vagas, muitas limitações, porém existe um número grande de contratados temporários para o cargo em questão.
No entanto, essas condições precisam ser explicitamente comprovadas pela parte que pretende cancelar a incidência da cláusula de barreira, sob pena de indeferimento do pedido. Caso você passe por situação semelhante, procure um advogado especialista.