Por Caroline Maciel, advogada
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de liminar, proibir o lançamento de faltas injustificadas no cadastro dos servidores grevistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Foi impetrado Mandado de Segurança contra ato do presidente e do diretor de gestão de pessoas do INSS, que determinou esse tipo de registro para as ausências dos servidores que aderiram à greve deflagrada em 16 de julho de 2024.
A argumentação foi a ilegalidade do ato que tem por objetivo intimidar e constranger os servidores no exercício de greve garantido constitucionalmente. Ademais, a administração foi comunicada a respeito da greve, estando ciente do motivo pelo qual os servidores se ausentaram do serviço.
As ausências injustificadas podem levar a perda de remuneração, anotações negativas nas fichas funcionais, até demissão. O relator do processo decidiu que os servidores podem exercer o direito constitucional à greve, atendendo às exigências legais, sem que isso leve às faltas injustificadas.
Quando o assunto for greve de servidor, o STJ segue as seguintes orientações: a mera adesão ao movimento não constitui falta grave nem pode ter repercussão negativa na ficha funcional do servidor; a administração pública tem sua atuação limitada pelo princípio da legalidade, e não há previsão legal de penalidade administrativa em decorrência da participação em greve, por se tratar de exercício de direito constitucional; a participação em greve não transforma os dias de paralisação em faltas injustificadas.