Por Caroline Maciel, advogada
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o herdeiro não responde por multa administrativa decorrente de infração ambiental no imóvel transmitido como herança, a menos que seja comprovada ação ou omissão de sua parte na violação das normas sobre uso, proteção e recuperação do meio ambiente.
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual alega que o dever de repara a área degradada é do atual proprietário, tendo em vista ser obrigação de natureza propter rem, incidindo a responsabilidade mesmo não sendo o atual proprietário o causador do dano ambiental.
O ministro entendeu que a responsabilidade civil é estruturada no sentido de obrigações de natureza propter rem, porém, a multa administrativa, tem com fundamento o poder sancionatório do Estado decorrente de infrações ambientais, incompatível com a natureza das obrigações fundadas na responsabilidade civil ambiental.
Citou precedente segundo o qual “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”.