Direito Médico: omissão de socorro ou infração ética? Entenda o “abandono de paciente”!

Por Thaís Jatobá, advogada

Após iniciado o tratamento, o médico não pode abandonar o paciente, a não ser que tenham ocorrido fatos que comprometam a relação médicopaciente e o desempenho profissional. 

Para renunciar ao atendimento, o médico deve então comunicar a renúncia ao paciente ou ao seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder.

O que não pode é o médico, simplesmente, deixar de prestar atendimento sem justificativa.

A relação existente entre o médico e seu paciente é regida por diversos princípios éticos, dentre os quais o da confiança recíproca. Deve, portanto, haver entre ambos a certeza de que a relação profissional médico-paciente seja pautada por respeito, transparência e fidúcia, à semelhança do que ocorre com outros profissionais.

Percebe-se, que o Código Penal prevê o crime de omissão de socorro (art. 135), conduta que, eventualmente e em situações pontuais, pode ser praticada pelo médico.  

Da mesma forma, o Conselho Federal de Medicina já decidiu que o médico cometeria “delito ético”.

Há situações em que a relação médico-paciente pode ser rompida, seja por vontade do paciente ou mesmo por vontade do médico. Cuida-se de um direito potestativo tanto do médico, quanto do paciente.

Na esfera médica, quando o paciente não mais deseja continuar sob os cuidados de determinado médico, assiste-lhe o direito de obter laudo, de ter acesso ao seu prontuário, exames e, ainda, de obter explicações necessárias à sua compreensão. Deve ainda o médico fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal.

Com relação ao médico, também lhe assiste o direito de renunciar o atendimento a paciente, conduta que é fruto de sua autonomia profissional. O Código de Ética Médica assegura ao médico o direito de não ser “obrigado a prestar serviços (…) a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente”.

Caso ocorram fatos que inviabilizem a continuidade da relação médico-paciente, no que toca ao bom relacionamento entre ambos, deve o profissional que optar por interromper o atendimento notificar previamente o paciente ou seu representante legal.

Dito isso, o médico deve fornecer ao paciente os documentos relativos ao caso, tais como prontuário médico, laudos e exames que eventualmente se encontrem em seu poder, dentre outros.

Lembrando que tal rompimento de relação não pode ocorrer motivado pelo simples fato de o paciente ser portador de moléstia ou doença crônica incurável, cabendo ao profissional assegurar que o paciente receba o tratamento que julgue pertinente, ainda que meramente paliativo.

E que, em casos de ausência de outro profissional ou emergência, deve o médico priorizar a vida do paciente, em respeito à própria natureza de sua função, que tem por princípio básico zelar pela vida humana.

Caso o médico se assegure das precauções aqui recomendadas, é certo que se resguardará de eventual responsabilização civil, administrativa ou mesmo penal, bem como evitará questionamentos, processos, ou punições ético-disciplinares. 

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