Direito do Consumidor: foi assaltado no ônibus? Você pode ser indenizado!

Por Thaís Jatobá, advogada

Você sabia que a relação que o consumidor mantém com a empresa de ônibus é um contrato de transporte? Assim como o contrato de aluguel, de compra e venda, etc.?

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, define que o transporte dos passageiros deve ser feito com segurança e, caso isso não aconteça, a empresa deve reparar os danos.

Juridicamente, as empresas de ônibus têm obrigação de pagar pelos prejuízos sofridos pelos passageiros em caso de assalto em ônibus, desde que comprovados.

O Código Civil também define que quando uma pessoa ou empresa se obriga, mediante retribuição, a transportar de um lugar para outro, pessoas e suas bagagens ou coisas temos um contrato de transporte. E neste mesmo ato, temos também uma relação de consumo (modalidade de prestação de serviços). Assim, o passageiro paga pelo serviço e é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor adotam a teoria da responsabilidade objetiva.

Porém, há exceções. O Código de Defesa do Consumidor (Art. 14, §3º, II) diz que se a empresa de ônibus provar que o assalto ocorreu por culpa de terceiro (caso fortuito externo ou força maior), ela não é obrigada a indenizar o passageiro que foi vítima daquela ação.

Mas vale lembrar que isso depende do caso concreto e quem decide é o Judiciário. E atualmente há decisões nos dois sentidos.

No primeiro caso, há juízes favoráveis a indenizar o consumidor, uma vez que com os crescentes índices de violência urbana, os assaltos em ônibus são frequentes nos tempos atuais. Não podendo ser considerados como imprevisíveis e inevitáveis. Diante disso, as empresas devem assumir a responsabilidade de transportar os passageiros com segurança e tranquilidade.

Aconteceu inclusive um caso no Rio Grande do Sul, onde uma senhora sofreu com um roubo dentro do ônibus interestadual e o juiz determinou que a empresa deveria pagá-la o valor de R$ 4 mil como indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos. 

Já em um segundo caso, há juízes contrários ao pagamento de indenização, com a alegação de que os assaltos não guardam nenhuma relação com o serviço de transporte, pois se trata de um fato totalmente estranho. 

Diante disto, sem o nexo de causalidade entre o assalto e a atividade de transporte oferecida pela empresa de ônibus, não havendo indenização para um passageiro que tenha passado por um roubo dentro do ônibus.

Esse assunto ainda gera muitas discussões e controvérsias. Mas caso se encontre em uma situação como esta, é importante que busque auxílio e orientação de um advogado especializado no assunto.

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