Por Daniela Leite, advogada
Em dezembro de 2022, o STF reconheceu que os segurados da Previdência Social têm o direito de escolher a regra mais vantajosa diante de alterações nas normas previdenciárias, alinhando-se ao entendimento da 1ª Seção do STJ.
Inicialmente foi programado o julgamento para a 1ª Sessão do ano de 2024, em 1º de janeiro, porém foi adiado devido a escassez de tempo.
Em assim sendo, foi remarcado para próximo dia 28, a análise dos Embargos de Declaração apresentados pelo INSS, questionando a decisão da Corte em concender ao aposentandos o direito à revisão da vida toda.
A discussão gira em torno do INSS, que quer anular decisão do STJ que considerou constitucional a revisão, permitindo que segurados do INSS optem por recalcular a aposentadoria, incluindo contribuições antes de 1994.
Até o momento, sete ministros votaram em três sentidos diferentes. Em resumo, há três votos para modular a decisão que permitiu a revisão das aposentadorias, e outros três para anular o acórdão que permitiu o recálculo.
i) O Relator, Ministro Alexandre de Moraes, quer fixar um marco temporal para a permissão aos aposentados que escolham a regra de aposentadoria que lhe seja mais favorável. Para o Ministro, a referência é 1º de dezembro de 2022, quando o STF julgou o mérito da ação.
ii) A Ministra Rosa Weber (quando ainda estava no cargo) também entendeu que deveria haver modulação dos efeitos. Mas, para ela, o marco é 17 de dezembro de 2019, quando o STJ confirmou o direito à correção aos aposentados. O voto da Ministra foi seguido por Edson Fachin e Carmén Lúcia.
iii) O Ministro Cristiano Zanin, por sua vez, acolhe a alegação de nulidade do acórdão do STJ, ao considerar que houve inobservância da reserva de plenário quando a 1ª Seção da Corte da Cidadania definiu o tema, exercendo controle de constitucionalidade, vedado no art. 97 da CF.
Entenda o julgamento
Há um ano, em 1º de dezembro de 2022, o STF decidiu a favor dos aposentados no julgamento apelidado de “revisão da vida toda” do INSS. Por 6 votos a 5, a Corte, mantendo entendimento do STJ, decidiu que, diante de mudança nas regras previdenciárias, o segurado tem direito a escolher a que lhe seja mais favorável.
A posição vencedora foi a do Relator, Ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, mas prevaleceu o voto de Alexandre de Moraes, que limitou o período temporal dos segurados atingidos pela ação até a Emenda Constitucional 103/19. Ficou definido, portanto, que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei 9.876/99, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso lhe seja mais favorável”.
Contra a decisão, o INSS opôs, em maio do ano ano, embargos de declaração. O objetivo é a suspensão dos processos sobre o tema e a anulação do acórdão que reconheceu o direito à escolha da regra mais favorável.
Caso seja reconhecida a nulidade, o INSS quer a modulação dos efeitos, para que a decisão não se aplique a benefícios previdenciários já extintos, a decisões transitadas em julgado que negaram a “revisão da vida toda”, e as diferenças de pagamento de parcelas quitadas antes do acórdão.