TIRAR CAMISINHA SEM CONSETIMENTO DA PARCEIRA OU DO PARCEIRO PODE SER CRIME

Por Matheus Militão, advogado

No dia 26 de setembro de 2023, a Comissão de Constituição e Justiça Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados apresentou um projeto de lei que prevê a pena de prisão para “stealthing”, termo em inglês que se refere ao ato de retirar propositalmente o preservativo sem o consentimento do parceiro ou parceira.

A proposta prevê reclusão de seis meses a dois anos, além do pagamento de multa, para quem praticar a conduta. Para se tornar lei e passar a integrar o Código Penal Brasileiro, o projeto ainda deve ser pautado e pode ser aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

O Relator da proposta, Deputado Felipe Francischini (União-PR), afirmou que o ato é “violação grave dos direitos fundamentais da pessoa”, pontuando que a prática pode ter muitos desdobramentos, a exemplo da transmissão de IST’s, podendo causar também traumas emocionais e psicológicos.

O LIMBO JURÍDICO

A situação já pode ser considerada crime, podendo ser enquadrada como lesão corporal simples (art. 129 do Código Penal), perigo de contágio venério (art. 130 do Código Penal) ou violação sexual mediante fraude (art. 215 do Código Penal), mas a falta de uma legislação específica impede que a conduta receba o tratamento adequado, deixando as vítimas em uma espécie de “limbo jurídico”.

COMO PROVAR?

Caso a conduta venha a se tornar crime, podem surgir problemas de ordem prática relativos à comprovação da ocorrência da pretensa prática delitiva, uma vez que a retirada de preservativo não pode ser comprovada por exame de corpo de delito.

Em delitos ocorridos na obscuridade ou na clandestinidade – crimes contra a dignidade sexual, por exemplo –, os Tribunais entendem que a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação,mas desde que esteja em harmonia com as demais provas.

No caso da retirada do preservativo, se quem praticou o ato não o confesse, a única prova possível é a palavra da vítima, não havendo, ao menos à primeira vista, com o quê harmonizá-la.

Diante disso, vale refletir se a tentativa de criminalização da conduta não é mais uma das várias expressões do “Direito Penal Simbólico” ou do “Populismo Penal”.

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