Por Welton Roberto, advogado
No dia 18 de setembro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 659, que dispõe sobre as frações a serem aplicadas no cálculo da pena para crime continuado, fixando um critério puramente matemático para a exasperação da pena nos casos em que há continuidade delitiva.
Antes da súmula, os magistrados poderiam aumentar a pena de ⅙ (um sexto) a ⅔ (dois terços), nos termos do art. 71 do Código Penal, com base nas circunstâncias do caso, o que dava um amplo espaço para as mais diversas arbitrariedades, podendo a pena ser aumentada ao máximo com fundamento genérico, de modo que a nova disposição diminui o arbítrio judicial, racionalizando o cálculo do aumento aplicado na terceira fase, segundo o comando do artigo 59 do Código Penal Brasileiro.
A nova súmula estabelece que o aumento realmente pena por crime continuado deve ser proporcional à quantidade de delitos praticados em condições de tempo, lugar e execução semelhantes, definindo as frações a serem aplicadas. Vejamos a sua redação:
Súmula 659, STJ – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
A disposição pacifica a jurisprudência sobre o tema, uma vez que já vinha sendo discutida a possibilidade de aplicação da fração de ⅔ (dois terços) para os casos em que há uma multiplicidade de condutas criminosas; quando não é possível identificar em que momento se iniciaram as práticas delitivas.
Como eu já havia tratado em 2007 no meu livro “Decisão penal benigna: retroatividade”, pela editora Juruá, a nova súmula pode servir de fundamento para o ajuizamento de ações revisionais – as conhecidas “revisões criminais” – para a reforma das penas atribuídas aos crimes praticados em continuidade delitiva.