123 MILHAS: VOUCHER? É MELHOR PEDIR O DINHEIRO DE VOLTA!

Por Thayná Almeida, advogada

Como amplamente divulgado na imprensa, a empresa “123 Milhas” suspendeu os pacotes e passagens aéreas da sua linha “Promo” que foram previamente adquiridos para viagens entre setembro e dezembro de 2023. Alega a empresa, em seu comunicado, que os motivos foram circunstancias de mercado adversas.

A empresa declarou que irá reembolsar os clientes por meio de vouchers que podem ser trocados por passagens, hotéis e pacotes. No entanto, segundo nossa legislação no que tange a defesa do consumidor os clientes têm o direito de escolher entre receber seu dinheiro de volta com correção de juros ou exigir que a empresa cumpra o contrato original.

A legislação de defesa do consumidor (Código de Defesa do Consumidor – CDC) protege os consumidores nesse caso. O artigo 35 do CDC estabelece que, se o vendedor recusar cumprir sua oferta, o consumidor pode:

  • Exigir o cumprimento forçado: Neste contexto, isso significa que o consumidor pode demandar que a empresa forneça a passagem e o pacote conforme originalmente acordado;
  • Aceitar outro produto equivalente: A alternativa oferecida pela 123 Milhas é o reembolso via voucher para trocar por outros serviços;
  • Rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia com correção monetária e a perdas e danos: Isso dá o direito ao consumidor de receber seu dinheiro de volta com correção de juros, além de compensação por perdas e danos.

As “perdas e danos” referem-se a situações em que o consumidor já fez outros gastos relacionados à viagem com base na expectativa de que a passagem seria emitida conforme o planejado, como reservas de hospedagem, ingressos para atrações, festas de aniversários, casamentos e aluguel de veículos.

É importante destacar que a escolha entre essas opções é do consumidor, e a empresa não pode unilateralmente decidir qual opção aplicar. Se a resposta da empresa não for satisfatória, o consumidor pode recorrer ao Poder Judiciário e entrar com uma ação com base no artigo 35 do CDC para buscar ressarcimento com correção monetária, juros e danos. A ação geralmente ocorre no Juizado Especial, a menos que o valor envolvido seja superior a 40 salários mínimos, nesse caso, a ação seria na Vara Cível.

Ainda no que tange a situação de mercado alegado pela empresa, esta é responsável pelos pagamentos de danos tendo em vista a teoria do Risco da atividade, defendida na nossa legislação, ou seja, as empresas respondem objetivamente pelos danos causados a seus consumidores independente de culpa.

Estamos à disposição para a defesa dos seus direitos!

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